Altera o Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, que regula o exercício da actividade de segurança privada
Alterações
Os artigos 5.º, 8.º, 10.º, 17.º, 19.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
Obrigatoriedade de adopção do sistema de segurança privada
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A realização de espectáculos em recintos desportivos poderá depender, em termos e condições a fixar por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Juventude e do Desporto, do cumprimento da obrigação de dispor de um sistema de segurança privada que inclua vigilantes, aqui designados de assistentes de recinto desportivo, bem como dos demais meios de vigilância previstos no presente diploma.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 8.º
Formação profissional
- 1 -...
- 2 -A definição do conteúdo e duração dos cursos de formação inicial referidos no número anterior constam de portaria a aprovar pelo Ministro da Administração Interna, e, no caso dos assistentes de recinto desportivo, de portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Juventude e do Desporto.
Artigo 10.º
Elementos de uso obrigatório
- 1 -O pessoal de vigilância, quando no exercício das funções previstas nas alíneas b), c) e e) do n.º 1 do artigo 2.º, deve obrigatoriamente usar:
- a)...
- b)Cartão profissional aposto visivelmente.
- 2 -O pessoal de vigilância quando exerça funções de assistente de recinto desportivo deve obrigatoriamente usar sobreveste de identificação onde conste de forma perfeitamente visível a expressão «assistente», sendo, neste caso, dispensável a aposição visível do cartão profissional, de que obrigatoriamente será portador, bem como o uso de uniforme.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 17.º
Deveres especiais
- 1 -Constituem deveres especiais das entidades que prestem serviços de segurança privada:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Organizar e manter actualizados ficheiros individuais do pessoal de vigilância e de acompanhamento, defesa e protecção de pessoas, incluindo todos os documentos comprovativos da observância dos requisitos exigidos pelo artigo 7.º;
- g)...
- h)...
- 2 -...
Artigo 19.º
Natureza e composição
- 1 -...
- 2 -São membros do CSP:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)O director nacional da Polícia de Segurança Pública;
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)Um representante do Conselho Nacional contra a Violência no Desporto, criado pela Lei n.º 38/98, de 4 de Agosto.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 31.º
Contra-ordenações e coimas
- 1 -De acordo com o disposto no presente diploma, constituem contra-ordenações:
- a)O exercício de actividades proibidas nos termos do artigo 6.º e a prestação de serviços de segurança, sem o necessário alvará ou licença;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- 2 -Quando cometidas por pessoas colectivas, as contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com as seguintes coimas:
- a)De (euro) 997,60 a (euro) 4987,98 no caso das alíneas h) e l);
- b)De (euro) 1995,20 a (euro) 9975,96 no caso das alíneas i) e j);
- c)De (euro) 4987,98 a (euro) 19951,92 no caso das alíneas e) a g);
- d)De (euro) 9975,96 a (euro) 39903,84 no caso das alíneas a) a d).
- 3 -Quando cometidas por pessoas singulares, as contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com as seguintes coimas:
- a)De (euro) 99,76 a (euro) 997,60 no caso das alíneas h) e l);
- b)De (euro) 149,64 a (euro) 1496,40 no caso das alíneas i) e j);
- c)De (euro) 199,52 a (euro) 1995,20 no caso das alíneas e) a g);
- d)De (euro) 498,80 a (euro) 3740,98 no caso das alíneas a) a d).
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Alexandre António Cantigas Rosa - Luís Miguel de Oliveira Fontes.
Promulgado em 22 de Março de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Março de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.