São aditados os artigos 1.º-A, 3.º-A, 5.º-A, 5.º-B, 13.º-A e 14.º-A ao Decreto-Lei n.º 179/99, de 21 de Maio, com a seguinte redacção:
Artigo 1.º-A
Definições
Para efeitos do presente diploma considera-se:
- a)'Área de intervenção' a área territorial (município, freguesia ou parte destes) onde a equipa pode desenvolver a sua actividade e que corresponde à área referida na candidatura;
- b)'Área de actuação da equipa' a área definida em cada plano anual de actividades para a execução de trabalhos por parte de uma equipa de sapadores florestais;
- c)'Auditoria' a avaliação da actividade de uma equipa de sapadores florestais e da conformidade dos actos praticados com a lei, quer por esta quer pela entidade empregadora;
- d)'Brigada de sapadores florestais' o agrupamento de duas ou mais equipas de sapadores florestais vizinhas, que por razões de operacionalidade actuam conjuntamente e dispõem de equipamento complementar comum;
- e)'Critérios de prioridade' o conjunto de parâmetros a ter em conta para a selecção e aprovação de candidaturas;
- f)'Requisição' o acto administrativo pelo qual a comissão especializada de fogos florestais municipal chama a participar, à sua ordem, as equipas de sapadores florestais.
Artigo 3.º-A
Brigadas de sapadores florestais
- 1 -Para efeitos de maior operacionalidade e eficácia das acções de prevenção, podem ser constituídas brigadas de sapadores florestais integradas por equipas com áreas de intervenção contínuas afectas a uma ou mais entidades.
- 2 -Sempre que as brigadas de sapadores florestais referidas no número anterior se encontrem afectas a mais de uma entidade, deverão dispor de equipamento complementar sendo a sua utilização definida em regulamento próprio aprovado pela DGRF.
Artigo 5.º-A
Processo de candidatura
- 1 -O processo de candidatura inicia-se com a apresentação de formulário na circunscrição florestal ou núcleo florestal da área onde se situam os espaços florestais objecto de intervenção.
- 2 -Para além da cartografia com a localização das áreas de intervenção as candidaturas devem ainda ser acompanhadas dos seguintes elementos:
- a)Estatuto da organização, fotocópia do cartão de pessoa colectiva e acta da deliberação da candidatura, para as entidades referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º;
- b)Acta da reunião da assembleia de compartes onde foi expressamente deliberada a candidatura e respectiva convocatória, para as entidades referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º;
- c)Cópia da deliberação da constituição da equipa por parte do órgão competente, no caso das entidades referidas nas alíneas c), d), e e) do n.º 2 do artigo 3.º;
- d)Certidão que comprove que a situação contributiva e com a segurança social está regularizada.
- 3 -O período para a apresentação de candidaturas a constituir em cada ano decorre até ao fim do 1.º semestre do ano anterior.
Artigo 5.º-B
Critérios de prioridade para a selecção das candidaturas
- 1 -A aprovação de candidaturas obedece, nomeadamente, aos seguintes critérios de prioridade:
- a)Características da área a intervencionar, do ponto de vista do grau de sensibilidade ao risco de incêndio;
- b)Inserção em áreas de significativo interesse florestal;
- c)Área ardida e número de ocorrências no último decénio;
- d)Garantia de acompanhamento técnico;
- e)Reconhecimento local da capacidade financeira própria da entidade candidata ou garantida por protocolos com outras entidades;
- f)Estabilidade laboral demonstrada no caso de a entidade deter já outras equipas;
- g)Relação entre a área florestal e o número de equipas existentes no concelho;
- h)Área de intervenção proposta na candidatura.
- 2 -Constitui critério de prioridade na constituição de equipas de sapadores florestais por parte das entidades referidas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 3.º a utilização de pessoal dos seus quadros próprios, desde que se enquadre no perfil definido no artigo 4.º
Artigo 13.º-A
Apoio ao combate aos incêndios
- 1 -O apoio ao combate aos incêndios florestais por parte das equipas de sapadores florestais só é permitido mediante requisição da respectiva comissão especializada de fogos florestais municipal.
- 2 -Na situação descrita no número anterior, as equipas actuam na área para que forem requisitadas, sob ordens directas do comando operacional que estiver constituído no teatro de operações.
- 3 -As equipas de sapadores florestais efectivam o seu apoio ao combate aos incêndios como elementos de reconhecimento e orientação no terreno, junto das unidades de bombeiros empenhadas no teatro de operações.
- 4 -A participação das equipas de sapadores florestais nas acções de combate confere-lhes, no período de mobilização, os direitos e regalias atribuídos aos demais intervenientes no combate ao incêndio ao abrigo do regime de requisição civil.
- 5 -Os encargos decorrentes da requisição referida no número anterior são suportados pela entidade requisitante.
- 6 -A requisição deve ser confirmada por escrito no prazo de vinte e quatro horas e indicado o seu termo pela entidade requisitante.
Artigo 14.º-A
Sanções por incumprimento
- 1 -O não cumprimento do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 14.º do presente diploma, assim como a não apresentação de documentos exigidos no âmbito dos protocolos previstos no n.º 3 do artigo 8.º, suspendem o pagamento dos apoios ao funcionamento até à sua apresentação, a qual deve ocorrer no prazo de 45 dias, findo o qual as entidades apoiadas perdem o direito aos apoios.
- 2 -A não realização dos trabalhos previstos no plano de actividade apresentado, por motivos que não sejam devidamente fundamentados pela entidade e confirmados pelo respectivo núcleo florestal, suspende a prestação dos apoios financeiros ao funcionamento da equipa até à sua total realização.
- 3 -O atraso na realização dos trabalhos referidos no número anterior para além de 45 dias determina a perda dos apoios, quando não justificado devidamente.
- 4 -O não cumprimento das obrigações laborais pelas entidades empregadoras das equipas, designadamente em matéria de salários, implica a perda dos apoios.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Fevereiro de 2004. - José Manuel Durão Barroso - António Jorge de Figueiredo Lopes - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 26 de Março de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Abril de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º)
(ver quadro no documento original)