- 1 -O presente decreto-lei aplica-se aos estágios profissionais a realizar na administração local.
- 2 -Considera-se administração local para efeitos do disposto no número anterior as autarquias locais e as entidades intermunicipais a que se referem as Leis n.os 10/2003 e 11/2003, ambas de 13 de Maio.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 29/05/2006