Artigo 5.º
Director
Redação registada como em vigor em 01/10/2012.
Esta redação foi substituída em 12/03/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao director:
- a)Definir e submeter à homologação da tutela planos de actividades plurianuais dos quais conste a orientação geral a seguir na actuação da Cinemateca, I. P.;
- b)Adquirir património iconográfico e museográfico relacionado com a produção e circulação das imagens em movimento e considerado relevante para a história dessas mesmas imagens;
- c)Promover a filiação da Cinemateca, I. P., em entidades internacionais;
- d)Promover e assegurar a continuidade de projectos de cooperação, a nível internacional, nomeadamente com países pertencentes à União Europeia e com países de língua oficial portuguesa, em articulação com o Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais;
- e)Autorizar a exportação ou expedição temporária ou definitiva de bens do património audiovisual;
- f)Submeter à aprovação da tutela propostas de abertura de delegações ou representações da Cinemateca, I. P.
- 2 -Aos subdirectores compete exercer as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo director.
- 3 -O director designa o subdirector que o substitui nas suas faltas e impedimentos.
- 4 -O director pode delegar competências em dirigentes e trabalhadores da Cinemateca, I. P., e autorizar que se proceda à subdelegação desses poderes, estabelecendo em cada caso os respectivos limites e condições.