Artigo 6.º
Fiscal único
Redação registada como em vigor em 29/03/2007.
Esta redação foi substituída em 01/10/2012. Ver a versão consolidada
O fiscal único tem as competências e é nomeado nos termos da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.
Fiscal único
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O fiscal único tem as competências e é nomeado nos termos da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.