O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 298/98, de 20 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
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- 2 -...
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- 4 -O montante do auxílio a conceder no âmbito do presente decreto-lei durante o período de três exercícios fiscais é cumulável com outros apoios enquadrados no Regulamento (CE) n.º 1535/2007, da Comissão, de 20 de Dezembro.
- 5 -O montante do auxílio referido no número anterior não pode exceder, em qualquer caso, os limiares estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º daquele Regulamento.