O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 394/98, de 10 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 11.º
Fiscalização, instrução e decisão
- 1 -A fiscalização e a instrução dos processos por infracção ao disposto no presente decreto-lei competem à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
- 2 -Finda a instrução, os processos são remetidos à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP) para aplicação das coimas respectivas.