- 1 -São ajustamentos de encargos, para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 15.º, as diferenças que, sem prejuízo dos limites estabelecidos no contrato de concessão, se verifiquem anualmente, a partir do terceiro período quinquenal da concessão, entre os encargos esperados, de acordo com o projeto tarifário em vigor, e os efetivamente incorridos pela sociedade, por motivos que não lhe sejam imputáveis, resultantes da ocorrência de eventos tipificados no contrato de concessão.
- 2 -A sociedade tem direito à recuperação dos ajustamentos de encargos, capitalizados nos termos definidos no contrato de concessão, mediante uma revisão extraordinária do tarifário em vigor a aplicar no período quinquenal em curso ou no período quinquenal subsequente, nos termos a estabelecer no contrato de concessão.
- 3 -Os ajustamentos de encargos de natureza superavitária devem ser integralmente refletidos nas tarifas no período quinquenal subsequente.
- 4 -As regras constantes dos números anteriores deixam de vigorar com a entrada em vigor do regulamento tarifário.
Artigo 17.º — Ajustamentos de encargos
Vigente desde: 29/05/2015
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Em vigor desde 29/05/2015