- 1 -Sem prejuízo dos poderes do concedente e da entidade reguladora do setor em sede de supervisão e fiscalização, a sociedade deve enviar o inventário previsto nas bases XI aprovadas pelos Decretos-Leis n.os 319/94, de 24 de dezembro, e 162/96, de 4 de setembro, alterados pelos Decretos-Leis n.os 222/2003, de 20 de setembro, e 195/2009, de 20 de agosto, ao concedente e à entidade reguladora, nos seguintes momentos:
- a)Cinco anos após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei;
- b)No ano seguinte ao da conclusão do investimento inicial;
- c)Três anos antes do termo da concessão.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 das bases XI aprovadas pelos Decretos-Leis n.os 319/94, de 24 de dezembro, e 162/96, de 4 de setembro, alterados pelos Decretos-Leis n.os 222/2003, de 20 de setembro, e 195/2009, de 20 de agosto, até 30 de junho do último ano do prazo da concessão, a sociedade deve entregar ao concedente um relatório técnico relativo ao estado funcional, segurança e conservação das principais infraestruturas e equipamentos do sistema, onde se comprove o cumprimento do plano de ações previsto no último relatório técnico quinquenal.
- 3 -A sociedade deve divulgar os respetivos indicadores de atividade, nos termos e periodicidade estabelecidos no contrato de concessão.
Artigo 25.º — Deveres de informação
Vigente desde: 29/05/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/2015