- 1 -O montante das receitas apuradas nos termos do artigo anterior deve ser transferido para a respetiva entidade titular até ao último dia útil do primeiro mês de cada trimestre.
- 2 -São devidos juros de mora, à taxa de juro legal em vigor, nos casos de atraso na realização das transferências previstas no número anterior.
- 3 -A forma e o modo de realização das transferências previstas no presente artigo deve ser objeto de acordo entre a sociedade e a EPAL, S. A.
- 4 -Eventuais acertos ou correções no valor de transferências já realizadas são efetuados na transferência relativa ao trimestre seguinte.
Artigo 35.º — Transferência da compensação pela uniformidade tarifária
Vigente desde: 29/05/2015
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Em vigor desde 29/05/2015