- 1 -O capital social da sociedade inclui, como ações próprias, o valor correspondente a cada uma das participações sociais adquiridas pela sociedade aos municípios exonerantes, nos termos dos artigos 39.º e 40.º, sendo igualmente aplicável à aquisição das ações próprias em questão o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 317.º do Código das Sociedades Comerciais.
- 2 -Após a concretização da venda das participações sociais dos municípios à sociedade nos termos dos artigos 39.º e 40.º, esta deve alienar a totalidade das participações sociais adquiridas aos municípios exonerantes, dispondo, para o efeito, do direito de alienação à AdP - Águas de Portugal, SGPS, S. A., de cada uma das referidas participações no seu capital social, pelo respetivo preço de aquisição pela sociedade, sem prejuízo do exercício do direito de preferência dos restantes acionistas da sociedade na venda de participações no seu capital social.
- 3 -O exercício do direito de alienação previsto no número anterior deve observar, com as devidas adaptações, os trâmites e prazos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 39.º.
- 4 -Se a AdP - Águas de Portugal, SGPS, S. A., ou os restantes acionistas da sociedade, não exercerem o direito de aquisição das participações sociais adquiridas aos municípios exonerantes, ou se, exercendo-o, não se verificar a concretização dessa aquisição, às ações adquiridas pela sociedade que não forem por ela alienadas nos termos do disposto nos números anteriores, é aplicável o regime das ações próprias previsto no artigo 324.º do Código das Sociedades Comerciais, não se aplicando quanto às mesmas o limite de tempo de detenção das ações previsto no artigo 323.º daquele diploma.
Artigo 41.º — Alienação pela sociedade
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/04/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/04/2017
Decreto-Lei n.º 34/2017 - 1.ª Série(24/03/2017)
Original
Referências (5)
- Artigo 39.º
- Artigo 40.º
- Alínea a) do N.º 3 do Artigo 317.º do Código CSCexterno
- Artigo 324.º do Código CSCexterno
- Artigo 323.º