- 1 -A sociedade tem por objeto social a exploração e a gestão, em regime de exclusivo, do sistema, bem como dos sistemas municipais de abastecimento de água e de saneamento, resultantes de parcerias entre o Estado e os municípios celebradas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril.
- 2 -A exploração e a gestão dos sistemas referidos no número anterior incluem o projeto, a construção, a extensão, a conservação, a reparação, a renovação, a manutenção e a melhoria das obras e das infraestruturas e a aquisição dos equipamentos e das instalações necessários para o desenvolvimento das atividades previstas no número anterior.
- 3 -A sociedade pode, nos termos previstos na lei, exercer outras atividades para além das previstas no n.º 1, que sejam consideradas acessórias ou complementares daquelas.
- 4 -No caso das atividades habilitadas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, a autorização aí prevista é ainda precedida de parecer obrigatório da entidade reguladora do setor.
Artigo 5.º — Objeto social da sociedade
Vigente desde: 29/05/2015
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Em vigor desde 29/05/2015
Referências (1)
- Artigo 5.º