- 1 -Uma minoria de acionistas que tenha votado contra a proposta que fez vencimento na eleição dos administradores tem direito a designar um administrador, contanto que essa minoria represente pelo menos 10 % do capital social.
- 2 -No caso de o conselho de administração ser composto por, pelo menos, cinco administradores, se a minoria prevista no número anterior representar, pelo menos, 49 % do capital social, tem direito a designar mais um administrador, além do administrador eleito ao abrigo do número anterior.
- 3 -Em qualquer caso, pelo menos um membro do conselho de administração tem que, necessariamente, ser eleito, com o voto favorável da maioria dos acionistas titulares de ações da categoria C.
Artigo 13.º — Regras especiais de eleição
Vigente desde: 29/05/2015
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Em vigor desde 29/05/2015