- 1 -O conselho de administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros e as suas deliberações são tomadas por maioria dos respetivos votos.
- 2 -Qualquer administrador pode fazer-se representar em cada sessão por outro administrador, sendo que os poderes de representação conferidos devem constar de carta dirigida ao presidente, a qual pode ser enviada por via postal, telecópia ou eletrónica, válida apenas para uma reunião.
- 3 -Qualquer administrador pode votar por correspondência, podendo a respetiva carta ser enviada por via postal, telecópia ou eletrónica, dirigida ao presidente.
- 4 -As reuniões do conselho de administração podem realizar-se através de meios telemáticos, nos termos previstos na lei.
- 5 -Os membros do conselho de administração que não possam estar presentes na reunião podem, em caso de deliberação considerada urgente pelo presidente, expressar o seu voto por via postal, telecópia ou eletróncia, dirigida a este.
- 6 -As faltas seguidas ou interpoladas de qualquer administrador a mais de metade das reuniões ordinárias do conselho de administração realizadas durante um ano civil, sem a apresentação de qualquer justificação ou sem que as respetivas justificações sejam aceites por este órgão, conduzem a uma falta definitiva do respetivo administrador.
- 7 -A falta definitiva, tal como estabelecida no número anterior, deve ser declarada pelo conselho de administração, procedendo-se, em consequência, à substituição do administrador em causa nos termos da lei.
Artigo 25.º — Deliberações do conselho de administração
Vigente desde: 29/05/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/2015