- 1 -A sociedade tem por objeto social, em regime de exclusivo, a exploração e gestão:
- a)Do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Lisboa e Vale do Tejo, criado nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do decreto-lei que aprova os presentes estatutos, abreviadamente designado por «sistema»;
- b)De sistemas municipais de abastecimento de água e de saneamento, em resultado de parcerias entre o Estado e os municípios celebradas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril.
- 2 -A exploração e a gestão referidas no número anterior incluem o projeto, a construção, a extensão, a conservação, a reparação, a renovação, a manutenção e a melhoria das obras e das infraestruturas e a aquisição dos equipamentos e das instalações necessários para o desenvolvimento das atividades previstas no número anterior.
- 3 -A sociedade pode, nos termos previstos na lei, exercer outras atividades para além das previstas nos números anteriores, que sejam consideradas acessórias ou complementares daquelas.
- 4 -No caso das atividades habilitadas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, a autorização aí prevista é ainda precedida de parecer obrigatório da entidade reguladora do setor.
Artigo 3.º — Objeto social
Vigente desde: 29/05/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/2015
Referências (2)
- N.º 1 do Artigo 2.º
- Artigo 5.º