- 1 -A sociedade dissolve-se apenas nos casos e termos previstos na lei.
- 2 -Dissolvida a sociedade, proceder-se-á extrajudicialmente à respetiva liquidação e, salvo deliberação em contrário, são liquidatários os membros do conselho de administração em funções.
Artigo 31.º — Dissolução e liquidação
Vigente desde: 29/05/2015
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