Alarga o período de novidade do livro para efeitos de venda ao público de 18 para 24 meses sobre a data de edição ou importação
Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 176/96, de 21 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 216/2000, de 2 de setembro, e 196/2015, de 16 de setembro, que institui o regime do preço fixo do livro.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/96, de 21 de setembro
Os artigos 1.º, 4.º, 4.º-A, 14.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 176/96, de 21 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)'Livro de bibliófilo', o livro de edição limitada, cujos exemplares são numerados, de elevada qualidade material e formal, desde que tenham decorrido 24 meses sobre a data de edição ou importação;
- i)'Livro esgotado e descatalogado', o livro que não se encontra disponível na rede de venda e não consta do último catálogo divulgado pelo editor ou importador exclusivo à rede de vendas ou cuja descatalogação foi comunicada por escrito à referida rede, desde que tenham decorrido 24 meses sobre a data de edição ou importação;
- j)[...];
- k)[...];
- l)'Livro usado', todo o livro já manuseado, desde que tenham decorridos 24 meses sobre a data de edição ou importação;
- m)[...];
- n)[...];
- o)[...];
- p)[...];
- q)[...].
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Os retalhistas podem estabelecer preços de venda inferiores ao referido no número anterior sobre livros que tenham sido editados pela primeira vez ou importados há mais de 24 meses.
- 3 -[...].
- 4 -Para efeitos do n.º 2, quando o editor atue também na qualidade de retalhista e uma vez decorrido o prazo de 24 meses desde que o livro tenha sido editado pela primeira vez ou importado, o editor pode praticar os mesmos preços dos retalhistas.
Artigo 4.º-A
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...]:
- i)Livro comercializado em conjuntos promocionais com um ou mais livros não editados ou importados há mais de 24 meses com um preço de comercialização global e único inferior a 90 % da soma dos preços fixados pelo editor ou importador para cada um dos livros do conjunto;
- ii)'Pague um e leve dois' ou 'pague dois e leve três' ou quaisquer outras combinações das quais resulte uma oferta igual ou superior às referidas, sempre que exista a possibilidade de a oferta recair sobre livros não editados ou importados há mais de 24 meses;
- iii)Desconto em todos os livros adquiridos de valor determinado ou determinável, designadamente de valor equivalente ao preço fixado pelo editor ou importador para o livro de mais baixo preço, sempre que exista a possibilidade de aquisição de livro não editado ou importado há mais de 24 meses por preço inferior a 90 % do preço fixado pelo editor ou importador;
- iv)Descontos progressivos em função da quantidade de livros adquiridos, sempre que exista a possibilidade de aquisição de livro não editado ou importado há mais de 24 meses por preço inferior a 90 % do preço fixado pelo editor ou importador;
- c)[...].
- 2 -É ainda vedada a oferta de bens de outra natureza, prémios ou outras vantagens não pecuniárias, na compra de livro editado ou importado há menos de 24 meses, salvo nas seguintes situações:
- a)[...];
- b)[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...]:
- a)Oferta de um livro editado ou importado há mais de 24 meses, na compra de livro editado ou importado há menos de 24 meses e cumular essa oferta com um desconto no livro comprado, imediato ou diferido, igual ou inferior a 10 % do preço fixado pelo editor ou importador;
- b)Oferta do serviço de transporte na venda à distância ou na venda em estabelecimento comercial, com entrega em local convencionado, de livro editado ou importado há menos de 24 meses e cumulação dessa oferta com um desconto imediato ou diferido igual ou inferior a 10 % do preço fixado pelo editor ou importador.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -É permitida a comercialização de livros editados ou importados há menos de 24 meses, com um preço de venda ao público compreendido entre 80 % e 100 % do preço fixado pelo editor ou importador exclusivo, no decurso de feiras do livro ou de festas do livro e de mercados do livro, desde que tais iniciativas decorram em períodos de tempo previamente determinados e respeitem as regras definidas no número seguinte.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -O preço de venda ao público de livros editados ou importados há menos de 24 meses deve, porém, situar-se entre 90 % e 100 % do preço fixado pelo editor ou importador, se forem comercializados por uma entidade de comércio a retalho não sedentário ou ocasional, nomeadamente:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
Artigo 18.º
[...]
- 1 -Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, a violação do disposto nos artigos 2.º, 4.º e 4.º-A, no n.º 2 do artigo 5.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º, no artigo 11.º, no n.º 2 do artigo 13.º, nos n.os 1 a 4 e 6 do artigo 14.º e no n.º 2 do artigo 15.º
- 2 -Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 10.º
- 3 -Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE até ao limite legal aplicável, a violação do disposto nos artigos 3.º e 6.º, no n.º 2 do artigo 7.º, no artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 13.º
- 4 -A negligência é punível nos termos do RJCE.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifiquem, pode a autoridade que aplica a coima determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no RJCE.
- 6 -[...].
Aplicação no tempo
O presente decreto-lei aplica-se ao comércio de todos os livros do catálogo dos editores ou importadores, independentemente da data da sua edição original, reedição ou importação.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.