- 1 -O período experimental é cumprido no primeiro contrato celebrado em cada ano.
- 2 -Ao período experimental aplica-se o regime previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, para os contratos de trabalho em funções públicas.
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Artigo 17.º — Período experimental
Vigente desde: 17/10/2023