- 1 -A criação dos cursos a ministrar na Escola, bem como os respectivos planos, serão objecto de portaria conjunta dos Ministros da Educação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
- 2 -Os cursos superiores ministrados na ENIDH conferem o grau académico de bacharel ou o diploma de estudos superiores especializados, conforme for definido pelas respectivas portarias de criação.
- 3 -Os cursos de estudos superiores especializados ministrados na ENIDH que formem um conjunto coerente com o curso de bacharelato precedente podem conduzir à obtenção do grau de licenciado.
Artigo 2.º — Cursos e graus académicos
Vigente desde: 28/03/1989