- 1 -Aos habilitados com a parte escolar e o período de estágio dos cursos referidos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 458-A/85, de 31 de Outubro, após discussão de uma tese sobre tema profissional aprovado, poderá ser conferida equivalência ao grau académico de licenciado em condições a definir por portaria dos ministros da tutela.
- 2 -Aos habilitados com os três primeiros anos completos dos cursos referidos no número anterior será conferida equivalência ao grau académico de bacharel.
- 3 -As equivalências referidas nos números anteriores apenas serão concedidas aos alunos que provem ter sido admitidos na ENIDH com uma habilitação que, ao tempo em que foi obtida, fosse considerada suficiente para acesso ao ensino superior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Fevereiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 11 de Março de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Março de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 6.º — Disposição transitória
Vigente desde: 28/03/1989