Artigo 1.º
Redação registada como em vigor em 20/03/1990.
Esta redação foi substituída em 30/04/1990. Ver a versão consolidada
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 18.º, 22.º, 24.º, 25.º, 28.º, e 31.º do Decreto-Lei n.º 329/87, de 23 de Setembro, com a forma que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 253-A/88, de 18 de Julho, 401/88, de 9 de Novembro, e 217/89, de 3 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos ministros, pelos secretários de Estado e pelos subsecretários de Estado.
Art. 2.º Integram o Governo os seguintes ministros:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)Ministro do Ambiente e dos Recursos Naturais.
Art. 3.º - 1 - ...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- a)...
- b)...
- c)Diário de Notícias, E. P.
Art. 4.º - 1 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende todos os serviços dependentes do Primeiro-Ministro, do Ministro da Presidência, do Ministro dos Assuntos Parlamentares e do Ministro Adjunto e da Juventude.
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Secretário de Estado Adjunto do Ministro dos Assuntos Parlamentares;
- f)Secretário de Estado da Juventude;
- g)Subsecretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Instituto da Juventude;
- g)...
- h)...
- i)Centro de Gestão da Rede Informática do Governo;
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)...
- s)...
- t)...
- 4 -...
Art. 6.º - 1 - ...
- 2 -O Ministro da Presidência é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros e pelo Subsecretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
Art. 7.º - 1 - Ao Ministro dos Assuntos Parlamentares compete assegurar as relações do Governo com a Assembleia da República e do Governo com os partidos políticos, exercendo ainda os poderes que nele forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
- 2 -O Ministro dos Assuntos Parlamentares é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro dos Assuntos Parlamentares.
Art. 8.º - 1 - ...
- 2 -O Ministro Adjunto e da Juventude é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e da Juventude e pelo Secretário de Estado da Juventude.
- 3 -O Instituto da Juventude e o Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência dependem directamente do Ministro Adjunto e da Juventude.
Art. 10.º - 1 - O Ministro das Finanças é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, pelo Secretário de Estado do Orçamento, pelo Secretário de Estado do Tesouro e pelo Secretário de Estado das Finanças.
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
Art. 11.º - 1 - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, pelo Secretário de Estado do Planeamento e do Desenvolvimento Regional e pelo Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia.
- 2 -...
- a)...
- b)Instituto Geográfico e Cadastral;
- c)Instituto Nacional de Estatística;
- d)Instituto de Investigação Científica Tropical;
- e)Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo;
- f)Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica.
Art. 12.º O Ministro da Administração Interna é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna e pelo Secretário de Estado da Administração Interna.
Art. 13.º O Ministro da Justiça é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça e pelo Secretário de Estado da Administração Judiciária.
Art. 15.º - 1 - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Agricultura, pelo Secretário de Estado da Alimentação e pelo Secretário de Estado das Pescas.
- 2 -...
Art. 18.º O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Construção e Vias Terrestres, pelo Secretário de Estado dos Transportes Exteriores, pelo Secretário de Estado da Habitação e dos Transportes Interiores e pelo Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações.
Art. 22.º - 1 - ...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O Ministro da Saúde e o Ministro do Ambiente e dos Recursos Naturais exercem conjuntamente a tutela sobre o Conselho de Prevenção do Tabagismo.
- 5 -O Ministro da Defesa Nacional e o Ministro do Ambiente e dos Recursos Naturais exercem conjuntamente a tutela sobre a Comissão Nacional contra a Poluição do Mar.
- 6 -O Ministro do Planeamento e da Administração do Território e o Ministro do Ambiente e dos Recursos Naturais exercem conjuntamente a tutela sobre as comissões de coordenação regional, em matérias ligadas ao ambiente e recursos naturais, até à estruturação orgânica do Ministério do Ambiente e dos Recursos Naturais.
Art. 24.º - 1 - O Conselho de Ministros é constituído pelo Primeiro-Ministro e pelos ministros.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Art. 25.º - 1 - É criado o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, de que fazem parte o Primeiro-Ministro, o Ministro da Presidência, o Ministro dos Assuntos Parlamentares, o Ministro das Finanças, o Ministro do Planeamento e da Administração do Território, o Ministro dos Negócios Estrangeiros, o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o Ministro da Indústria e Energia, o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o Ministro do Emprego e da Segurança Social, o Ministro do Comércio e Turismo e o Ministro do Ambiente e dos Recursos Naturais.
- 2 -...
- 3 -...
Art. 28.º - 1 - ...
- 2 -...
- 3 -A Secretaria-Geral, o Gabinete de Estudos e Planeamento da Administração do Território e a Auditoria Jurídica do Ministério do Planeamento e da Administração do Território asseguram, até à entrada em vigor do diploma que estabeleça a estrutura orgânica do novo Ministério do Ambiente e dos Recursos Naturais, o respectivo apoio técnico-administrativo, ficando, durante esse período transitório, na dependência conjunta dos respectivos ministros.
- 4 -O pessoal do quadro único do Ministério do Planeamento e da Administração do Território afecto aos serviços que passaram a integrar o Ministério do Ambiente e dos Recursos Naturais mantém-se nos mesmos serviços, sem perda de quaisquer direitos.
Art. 31.º O Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes detém as competências para se pronunciar sobre os problemas técnicos e económicos do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, do Ministério da Educação, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do Ministério da Saúde e do Ministério do Ambiente e dos Recursos Naturais, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 488/71, de 9 de Novembro, que os respectivos ministros lhe submeterem.