- 1 -Os imóveis cuja propriedade pertença aos institutos dependentes do Ministério da Agricultura podem ser cedidos a título de comodato ou arrendamento a organizações agrícolas ou outras entidades cujo objecto coincida com as atribuições do Ministério da Agricultura, desde que tal se revele conveniente para o interesse público.
- 2 -Os contratos referidos no número anterior devem especificar as obrigações a que os comodatários ou arrendatários ficam obrigados e a conter em anexo o plano de utilização de interesse público que os justificam.
- 3 -Os bens comodatados ou arrendados são impenhoráveis e sobre eles não podem ser constituídos quaisquer ónus ou encargos, salvo autorização expressa do Ministro da Agricultura, padecendo de nulidade os actos em contrário.
- 4 -No caso de incumprimento contratual por parte dos comodatários ou arrendatários, serão os contratos resolvidos por despacho do Ministro da Agricultura, sem que daí resulte qualquer direito a indemnização por benfeitorias a favor dos outros contraentes.
- 5 -A todo o tempo pode o Ministro da Agricultura, por ponderosos motivos de interesse público, resolver os contratos de comodato ou arrendamento, sem prejuízo do direito a indemnização por benfeitorias eventualmente efectuadas.
Artigo 9.º — Comodato e arrendamento de imóveis
Vigente desde: 02/04/1993