- 1 -Para efeitos do disposto no presente diploma, são considerados produtos homeopáticos aqueles que, contendo uma ou mais substâncias, sejam obtidos a partir de produtos ou composições denominados «matérias-primas homeopáticas», de acordo com o processo de fabrico homeopático descrito na Farmacopeia Europeia ou, quando dela não conste, nas farmacopeias de qualquer Estado membro da União Europeia.
- 2 -Os produtos homeopáticos são classificados, quanto às suas características, em:
- a)Medicamentos homeopáticos;
- b)Produtos farmacêuticos homeopáticos.
Artigo 2.º — Produtos homeopáticos
Vigente desde: 09/05/1995