- 1 -Entende-se por produto farmacêutico homeopático qualquer produto homeopático que reúna, cumulativamente, as seguintes características:
- a)Administração por via oral ou tópica;
- b)Grau de diluição que garanta a inocuidade do produto, não devendo este conter mais de uma parte por 10000 de tintura-mãe, nem mais de 1/100 da mais pequena dose eventualmente utilizada em alopatia para as substâncias activas, cuja presença num medicamento alopático obrigue a prescrição médica;
- c)Ausência de indicações terapêuticas especiais no rótulo ou em qualquer informação relativa ao produto.
- 2 -A introdução no mercado dos produtos farmacêuticos homeopáticos está sujeita a um processo de registo simplificado, nos termos do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 4.º — Produtos farmacêuticos homeopáticos
Vigente desde: 09/05/1995