- 1 -O IPIMAR dispõe, para além da dotação que anualmente lhe for atribuída pelo Orçamento do Estado, das seguintes receitas próprias:
- a)O produto dos serviços prestados;
- b)O valor da venda de publicações e impressos por si editados;
- c)Subsídios, subvenções e comparticipações nacionais, comunitárias e internacionais;
- d)O produto da alienação de bens perecíveis adquiridos pelo IPIMAR;
- e)Outras receitas que lhe sejam conferidas por lei, acto ou contrato.
- 2 -Os serviços tipificados na tabela de preços a aprovar por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas serão remunerados de acordo com a respectiva pontuação.
Artigo 26.º — Receitas
Vigente desde: 23/04/1997