O IPIMAR poderá, no âmbito da prossecução das suas atribuições, quando articuladas com projectos financiados pela União Europeia ou não, conceder estágios ou bolsas de investigação, ambos remunerados, com a finalidade de promover o desenvolvimento de conhecimentos e coadjuvar na realização desses projectos.
Artigo 28.º — Estágios e bolsas de investigação
Vigente desde: 23/04/1997