- 1 -Para os efeitos deste decreto-lei, as entidades nacionais, comunitárias e internacionais são identificadas pelas seguintes siglas:
CA - Chemical Abstracts;
CASRN - Chemical Abstracts Service Registry Number;
CATPF - Comissão de Avaliação Toxicológica de Produtos Fitofarmacêuticos;
CCP - Comissão Consultiva de Pesticidas;
CE - Comunidade Europeia;
CEE - Comunidade Económica Europeia;
CFP - Comité Fitossanitário Permanente da Comissão;
CIPAC - Collaborative International Pesticides Analytical Comittee Limited;
Comissão - Comissão Europeia;
Conselho - Conselho Europeu;
DGF - Direcção-Geral das Florestas;
DGPC - Direcção-Geral de Protecção das Culturas;
EINECS - European Inventory of Existing Chemical Substances;
ELINCS - European List of Notified Chemical Substances;
FAO - Food and Agriculture Organization;
GIFAP - Groupement Internationale des Associations Nationales de Fabricants de Produits Agrochimiques;
ISO - International Standardization Organization;
IUPAC - International Union of Pure and Applied Chemistry;
MADRP - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
OCDE - Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico;
OEPP/EPPO - Organização Europeia e Mediterrânica da Protecção das Plantas.
- 2 -Para efeitos deste decreto-lei, entende-se por:
- a)Produtos fitofarmacêuticos - as substâncias activas e as preparações contendo uma ou mais substâncias activas que sejam apresentadas sob a forma em que são fornecidas ao utilizador e se destinem a:
- i)Proteger os vegetais ou os produtos vegetais de todos os organismos prejudiciais ou a impedir a sua acção, desde que essas substâncias ou preparações não estejam a seguir definidas de outro modo;
- ii)Exercer uma acção sobre os processos vitais dos vegetais, com excepção de substâncias nutritivas (como, por exemplo, os reguladores de crescimento);
- iii)Assegurar a conservação dos produtos vegetais, desde que tais substâncias ou preparações não sejam objecto de disposições comunitárias especiais relativas a conservantes;
- iv)Destruir os vegetais indesejáveis;
- v)Destruir partes de vegetais e reduzir ou impedir o crescimento indesejável dos vegetais;
- vi)Serem utilizadas como adjuvante;
- b)Resíduos de produtos fitofarmacêuticos - uma ou mais substâncias presentes no interior ou à superfície dos vegetais ou dos produtos de origem vegetal, dos produtos animais comestíveis, ou no ambiente, e resultantes da utilização de um produto fitofarmacêutico, bem como os respectivos metabolitos e produtos resultantes da sua degradação ou reacção;
- c)Substâncias - os elementos químicos e seus compostos tal como se apresentam no estado natural ou tal como são produzidos pela indústria, incluindo qualquer impureza inevitavelmente resultante do processo de fabrico;
- d)Substâncias activas - as substâncias ou microrganismos, incluindo vírus, que exerçam uma acção geral ou específica:
- i)Sobre os organismos prejudiciais;
- ii)Sobre os vegetais, partes de vegetais ou produtos vegetais;
- e)Preparações - as misturas ou soluções compostas de duas ou mais substâncias, das quais pelo menos uma é substância activa na acepção da definição anterior, destinadas a serem utilizadas como produtos fitofarmacêuticos;
- f)Adjuvantes - produtos que se adicionam a um outro produto fitofarmacêutico na altura da aplicação, a fim de melhorar a sua actividade específica, também designados por adjuvantes de uso extemporâneo;
- g)Vegetais - as plantas vivas e as partes vivas de plantas, incluindo as frutas frescas e as sementes;
- h)Produtos vegetais - os produtos de origem vegetal não transformados ou que sofreram uma transformação simples, como moagem, secagem ou prensagem, desde que não se trate de vegetais tal como definidos na alínea anterior;
- i)Organismos prejudiciais ou nocivos - os inimigos dos vegetais ou dos produtos vegetais pertencentes aos reinos animal ou vegetal, bem como os vírus, bactérias e micoplasmas ou outros agentes patogénicos;
- j)Animais - os animais pertencentes a espécies normalmente alimentadas e detidas ou consumidas pelo homem;
- l)Mercado comunitário - os mercados dos 15 Estados membros tomados no seu conjunto;
- m)Lançamento ou colocação no mercado - qualquer entrega a título oneroso ou gratuito, com excepção das entregas para armazenamento e subsequente expedição para fora da Comunidade; a importação de um produto fitofarmacêutico é considerada como um lançamento ou colocação no mercado na acepção do presente diploma, com excepção do previsto no n.º 6 do artigo 22.º do presente decreto-lei;
- n)Lista Positiva Comunitária - a lista das substâncias activas aceites pela Comissão que venham a constar do anexo I da Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho;
- o)Homologação - o sistema pelo qual o serviço oficial responsável aprova o lançamento ou colocação no mercado e a utilização de um produto fitofarmacêutico, através da concessão de uma autorização, com base na avaliação de um conjunto amplo de dados científicos que demonstram que o produto é eficaz para as finalidades a que se destina e não apresenta riscos inaceitáveis para a saúde humana e animal e para o ambiente;
- p)Autorização de um produto fitofarmacêutico - o acto administrativo pelo qual, na sequência de um pedido de homologação apresentado pelo requerente, a DGPC, como autoridade competente, autoriza o lançamento ou colocação de um produto fitofarmacêutico no mercado nacional ou numa parte deste;
- q)Ambiente - o ar, a água, a terra, a fauna selvagem e a flora espontânea, bem como as inter-relações entre estes diversos elementos e as relações existentes entre eles e qualquer organismo vivo;
- r)Protecção integrada - a aplicação racional de uma combinação de medidas biológicas, biotécnicas, químicas, culturais ou relativas à selecção dos vegetais, em que a utilização de produtos químicos fitofarmacêuticos é limitada ao estritamente necessário para manter a presença de organismos nocivos abaixo dos níveis a partir dos quais surgem prejuízos ou perdas economicamente inaceitáveis;
- s)Processo - sempre que este termo surja no contexto de satisfação de exigências para fins de homologação, nomeadamente as decorrentes dos anexos II e III, deve ser entendido como um conjunto de documentos, devidamente organizados (dossier), normalmente preparado pelo requerente.
- a)Produtos fitofarmacêuticos - as substâncias activas e as preparações contendo uma ou mais substâncias activas que sejam apresentadas sob a forma em que são fornecidas ao utilizador e se destinem a:
Artigo 2.º
Vigente desde: 15/04/1998