Adita ao Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro) normas acerca das situações de funcionamento de estabelecimentos e de cursos que visem conferir graus do ensino superior sem reconhecimento e autorização de funcionamento prévios
Aditamento
Ao Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, é aditado o artigo 56.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 56.º-A
Funcionamento de estabelecimento não reconhecido
- 1 -O funcionamento de um estabelecimento de ensino particular ou cooperativo onde se pretendam ministrar cursos que confiram o grau de bacharel, licenciado, mestre ou doutor sem o prévio reconhecimento de interesse público nos termos deste diploma determina:
- a)O indeferimento do requerimento de reconhecimento de interesse público, se apresentado, qualquer que seja o momento em que o tenha sido ou venha a ser;
- b)O encerramento do estabelecimento.
- 2 -As medidas a que se refere o número anterior são determinadas por despacho do Ministro da Educação.
- 3 -O encerramento é solicitado às autoridades administrativas e policiais com comunicação do despacho correspondente.
- 4 -O ensino ministrado nos estabelecimentos a que se refere o presente artigo não é passível de reconhecimento ou equivalência no âmbito de cursos de ensino superior.
Nova redacção
O artigo 34.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 34.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O funcionamento, num estabelecimento de ensino superior particular ou cooperativo reconhecido nos termos da lei, de um curso que pretenda conferir o grau de bacharel, licenciado, mestre ou doutor sem a prévia autorização de funcionamento e reconhecimento de grau nos termos deste diploma determina:
- a)O indeferimento do requerimento de autorização de funcionamento e reconhecimento de grau se apresentado, qualquer que seja o momento em que o tenha sido ou venha a ser;
- b)O encerramento do curso.
- 4 -O não encerramento do curso por parte da entidade instituidora e do órgão competente do estabelecimento determina o encerramento compulsivo do mesmo nos termos do artigo 47.º
- 5 -O ensino ministrado nos cursos a que se refere o número anterior não é passível de reconhecimento ou equivalência no âmbito de cursos de ensino superior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins.
Promulgado em 10 de Março de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Março de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.