Artigo 13.º
Exercício de direitos de voto
Redação registada como em vigor em 24/09/2016.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 384.º do Código das Sociedades Comerciais, considerar-se-ão como pertencentes a uma só entidade os votos das acções detidas por entidades que se encontrem nas situações previstas no artigo 346.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários.
- 2 -A PARTEST - Participações do Estado, SGPS, S. A., é equiparada ao Estado para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 384.º do Código das Sociedades Comerciais.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo e na alínea b) do n.º 1 do artigo 347.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários, os accionistas da CIMPOR têm o dever de prestar ao conselho de administração, por escrito e de forma completa, objectiva, clara e verídica, e de forma satisfatória para este, todas as informações que o mesmo lhes solicite sobre factos que lhes digam respeito e que tenham a ver com as previsões do artigo 346.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários.
- 4 -O incumprimento dos deveres de informação previstos no número anterior e na alínea b) do n.º 1 do artigo 347.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários determina, para a entidade inadimplente, a inibição do exercício dos direitos de voto inerentes às acções que, nos termos do artigo 346.º daquele Código, se devam considerar como integrando a sua participação.
- 5 -Enquanto o Estado for titular de acções da CIMPOR sujeitas ao regime da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, não se consideram tomadas contra o voto expresso correspondente às acções pertencentes ao Estado as deliberações sobre alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução ou limitação do direito de preferência dos accionistas em aumentos do capital social.