Artigo 14.º
Isenção de taxas e emolumentos
Redação registada como em vigor em 26/07/2006.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Estão isentos de quaisquer taxas e emolumentos todas as escrituras públicas e registos de alteração do contrato de sociedade da CIMPOR efectuados até à conclusão da 3.ª fase de reprivatização, designadamente as decorrentes do artigo 13.º, bem como as alterações contemporâneas daquelas.
- 2 -A transmissão de acções da CIMPOR do Estado para a PARTEST - Participações do Estado, SGPS, S. A., destinadas a ser alienadas no âmbito da 3.ª fase do processo de reprivatização da CIMPOR, fica isenta do pagamento de taxa de operações fora de bolsa.