Artigo 3.º
Oferta pública de venda
Redação registada como em vigor em 08/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A quantidade de acções objecto da oferta pública de venda será fixada mediante resolução do Conselho de Ministros.
- 2 -Será reservado um lote de acções para aquisição por trabalhadores da CIMPOR, pequenos subscritores e emigrantes.
- 3 -Os trabalhadores da CIMPOR, pequenos subscritores e emigrantes que mantenham a titularidade das acções adquiridas no âmbito da reserva prevista no número anterior pelo prazo de um ano contado do dia da sessão especial de bolsa destinada à execução da oferta pública de venda terão direito a receber da PARTEST - Participações do Estado, SGPS, S. A., acções da CIMPOR na proporção que, com observância do limite estabelecido no n.º 1, seja fixada mediante resolução do Conselho de Ministros.
- 4 -Para os efeitos dos números anteriores, serão considerados trabalhadores da CIMPOR as pessoas referidas no artigo 12.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril.
- 5 -Serão oferecidas ao público em geral as acções objecto da oferta pública de venda não abrangidas pela reserva referida no n.º 2, bem como as acções eventualmente não colocadas no âmbito da mesma.