Artigo 104.º
Caucionamento do fundo de garantia
Redação registada como em vigor em 24/10/2003.
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As sucursais de empresas de seguros com sede fora do território da União Europeia encontram-se obrigadas a caucionar, à ordem do Instituto de Seguros de Portugal, metade dos valores mínimos do fundo de garantia exigidos nos termos do artigo 102.º