- 1 -O Instituto de Seguros de Portugal poderá ainda, isolada ou cumulativamente com qualquer das medidas previstas na presente secção, designar para a empresa de seguros um ou mais administradores provisórios, nos seguintes casos:
- a)Quando a empresa se encontre em risco de cessar pagamentos;
- b)Quando a empresa se encontre em situação de desequilíbrio financeiro que, pela sua dimensão, constitua ameaça grave para a solvabilidade;
- c)Quando, por quaisquer razões, a administração não ofereça garantias de actividade prudente, colocando em sério risco os interesses dos segurados e credores em geral, designadamente nos casos referidos no n.º 1 do artigo 113.º;
- d)Quando a organização contabilística ou os procedimentos de controlo interno apresentem insuficiências graves que não permitam avaliar devidamente a situação patrimonial da empresa.
- 2 -Os administradores designados pelo Instituto de Seguros de Portugal terão os poderes e deveres conferidos pela lei e pelos estatutos aos membros de órgão de administração e, ainda, os seguintes:
- a)Vetar as deliberações da assembleia geral e, sendo caso disso, dos órgãos referidos no n.º 3 do presente artigo;
- b)Convocar a assembleia geral;
- c)Elaborar, com a maior brevidade, um relatório sobre a situação patrimonial da empresa e as suas causas e submetê-lo ao Instituto de Seguros de Portugal, acompanhado do parecer da comissão de fiscalização, se esta tiver sido nomeada.
- 3 -O Instituto de Seguros de Portugal poderá suspender, no todo ou em parte, o órgão de administração, o conselho geral e quaisquer outros órgãos com funções análogas, simultaneamente ou não com a designação de administradores
provisórios.
- 4 -Os administradores provisórios exercerão as suas funções pelo prazo que o Instituto de Seguros de Portugal determinar, no máximo de dois anos, podendo o Instituto, em qualquer momento, renovar o mandato ou substituí-los por
outros administradores provisórios, desde que observado aquele limite.
- 5 -A remuneração dos administradores provisórios será fixada pelo Instituto de Seguros de Portugal e constitui encargo da empresa de seguros em causa.
Artigo 117.º — Designação de administradores provisórios
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2016
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2016
Original
Em vigor de 17/04/1998 a 31/12/2015