Artigo 120.º-C
Lei aplicável
Redação registada como em vigor em 05/05/2003.
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Salvo disposição em contrário do previsto na subsecção I da secção II do capítulo II do regime transfronteiras do saneamento e da liquidação de empresas de seguros, o processo de saneamento nos termos previstos na presente secção é regulado pela lei portuguesa.