Artigo 120.º-D
Produção de efeitos
Redação registada como em vigor em 05/05/2003.
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- 1 -As decisões do Instituto de Seguros de Portugal relativas ao saneamento previstas na presente secção produzem todos os seus efeitos de acordo com a lei portuguesa em toda a Comunidade, sem nenhuma outra formalidade, inclusivamente em relação a terceiros nos demais Estados membros.
- 2 -Os efeitos dessas decisões produzem-se nos demais Estados membros logo que se produzam em Portugal.