Artigo 122.º-B
Actuário responsável
Redação registada como em vigor em 21/01/2002.
Esta redação foi substituída em 24/10/2003. Ver a versão consolidada
- 1 -As empresas de seguros com sede em Portugal devem nomear um actuário responsável, nas condições e com as funções, em matéria de garantias financeiras e outras, poderes e obrigações a fixar em norma pelo Instituto de Seguros de Portugal.
- 2 -A administração da empresa de seguros deve disponibilizar tempestivamente ao actuário responsável toda a informação necessária para o exercício das suas funções.
- 3 -O actuário responsável deve apresentar à administração da empresa de seguros os relatórios referidos na regulamentação em vigor, devendo, sempre que detecte situações de incumprimento ou inexactidão materialmente relevantes, propor à administração medidas que permitam ultrapassar tais situações, devendo então o actuário responsável ser informado das medidas tomadas na sequência da sua proposta.
- 4 -Os relatórios referidos no número anterior devem ser presentes ao Instituto de Seguros de Portugal nos termos e com a periodicidade estabelecidos por norma do mesmo.
- 5 -O presente artigo será aplicado, com as devidas adaptações, às sucursais de empresas de seguros com sede fora do território da Comunidade Europeia.