Artigo 122.º-O
Sistema de governo das empresas de resseguros
Redação registada como em vigor em 06/01/2009.
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As empresas de resseguros com sede em Portugal e as sucursais de empresas de resseguros com sede fora do território da União Europeia devem dispor das estruturas e mecanismos de governo constantes dos artigos 122.º-A a 122.º-E.