Artigo 123.º
Ramos «Não Vida»
Redação registada como em vigor em 17/04/1998.
Esta redação foi substituída em 01/01/2016. Ver a versão consolidada
Os seguros «Não Vida» incluem os seguintes ramos:
1) «Acidentes», que compreende as seguintes modalidades:
- a)Acidentes de trabalho;
- b)Acidentes pessoais, nas seguintes submodalidades:
- i)Prestações convencionadas;
- ii)Prestações indemnizatórias;
- iii)Combinações de ambas;
- c)Pessoas transportadas;
2) «Doença», que compreende as seguintes modalidades:
- a)Prestações convencionadas;
- b)Prestações indemnizatórias;
- c)Combinações de ambas;
3) «Veículos terrestres», com exclusão dos veículos ferroviários, que abrange os danos sofridos por veículos terrestres propulsionados a motor e por veículos terrestres sem motor;
4) «Veículos ferroviários», que abrange os danos sofridos por veículos ferroviários;
5) «Aeronaves», que abrange os danos sofridos por aeronaves;
6) «Embarcações marítimas, lacustres e fluviais», que abrange os danos sofridos por toda e qualquer espécie de embarcação marítima, lacustre ou fluvial;
7) «Mercadorias transportadas», que abrange os danos sofridos por mercadorias, bagagens ou outros bens, qualquer que seja o meio de transporte utilizado;
8) «Incêndio e elementos da natureza», que abrange os danos sofridos por outros bens, que não os referidos nos ramos a que se referem os n.os 3) a 7), causados pela verificação de qualquer dos seguintes riscos:
- a)Incêndio, raio ou explosão;
- b)Tempestades;
- c)Outros elementos da natureza;
- d)Energia nuclear;
- e)Aluimento de terras;
9) «Outros danos em coisas», que abrange os danos sofridos por outros bens, que não os referidos nos ramos a que se referem os n.os 3) a 7), e compreende as seguintes modalidades:
- a)Riscos agrícolas;
- b)Riscos pecuários;
- c)Outros riscos, como o roubo, desde que não incluídos no ramo referido no n.º 8);
10) «Responsabilidade civil de veículos terrestres a motor», que abrange a responsabilidade resultante da utilização de veículos terrestres propulsionados a motor, incluindo a responsabilidade do transportador, e compreende as seguintes modalidades:
- a)Seguro obrigatório;
- b)Seguro facultativo;
11) «Responsabilidade civil de aeronaves», que abrange a responsabilidade resultante da utilização de aeronaves, incluindo a responsabilidade do transportador;
12) «Responsabilidade civil de embarcações marítimas, lacustres e fluviais», que abrange a responsabilidade resultante da utilização de embarcações marítimas, lacustres e fluviais», incluindo a responsabilidade do transportador;
13) «Responsabilidade civil geral», que abrange qualquer tipo de responsabilidade, que não as referidas nos ramos a que se referem os n.os 10) a 12), e compreende as seguintes modalidades:
- a)Energia nuclear;
- b)Outras;
14) «Crédito», que abrange os seguintes riscos:
- a)Insolvência geral, declarada ou presumida;
- b)Crédito à exportação;
- c)Vendas a prestações;
- d)Crédito hipotecário;
- e)Crédito agrícola;
15) «Caução», que abrange os seguintes riscos:
- a)Caução directa;
- b)Caução indirecta;
16) «Perdas pecuniárias diversas», que abrange os seguintes riscos:
- a)Emprego;
- b)Insuficiência de receitas;
- c)Perda de lucros;
- d)Persistência de despesas gerais;
- e)Despesas comerciais imprevisíveis;
- f)Perda de valor venal;
- g)Perda de rendas ou de rendimentos;
- h)Outras perdas comerciais indirectas;
- i)Perdas pecuniárias não comerciais;
- j)Outras perdas pecuniárias;
17) «Protecção jurídica», que abrange a cobertura de despesas decorrentes de um processo judicial, bem como formas de cobertura de defesa e representação jurídica dos interesses do segurado;
18) «Assistência», que compreende as seguintes modalidades:
- a)Assistência a pessoas em dificuldades no decurso de deslocações ou ausências do domicílio ou do local de residência permanente;
- b)Assistência a pessoas em dificuldades noutras circunstâncias que não as referidas na alínea anterior.