Artigo 126.º
Âmbito da exploração
Redação registada como em vigor em 17/04/1998.
Esta redação foi substituída em 01/01/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -A exploração de qualquer dos ramos «Não Vida» previstos no artigo 123.º abrange a totalidade do ramo, salvo se a empresa de seguros limitar expressamente essa exploração a parte dos riscos ou das modalidades.
- 2 -A exploração do ramo «Vida» previsto no artigo 124.º abrange a totalidade de cada um dos grupos de seguros ou operações aí referidos, salvo se a empresa de seguros limitar expressamente essa exploração a uma parte dos seguros ou operações incluídas nesse grupo.