Artigo 128.º
Grupos de ramos ou modalidades
Redação registada como em vigor em 17/04/1998.
Esta redação foi substituída em 01/01/2016. Ver a versão consolidada
Às empresas de seguros é admitida a exploração dos seguintes grupos de ramos ou modalidades previstos no artigo 123.º:
- a)Ramos referidos nos n.os 1) e 2), sob a denominação «Seguro de acidentes e doença»;
- b)Modalidade da alínea c) do ramo referido no n.º 1) e ramos referidos nos n.os 3), 7) e 10), sob a denominação «Seguro automóvel»;
- c)Modalidade da alínea c) do ramo referido no n.º 1) e ramos referidos nos n.os 4), 6), 7) e 12), sob a denominação «Seguro marítimo e transportes»;
- d)Modalidade da alínea c) do ramo referido no n.º 1) e ramos referidos nos n.os 5), 7) e 11), sob a denominação «Seguro aéreo»;
- e)Ramos referidos nos n.os 8) e 9), sob a denominação «Seguro de incêndio e outros danos».