Artigo 131.º-A
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Redação registada como em vigor em 21/01/2002.
Esta redação foi substituída em 01/11/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -A publicidade efectuada pelas empresas de seguros e pelas suas associações empresariais está sujeita à lei geral, sem prejuízo do que for fixado em norma do Instituto de Seguros de Portugal.
- 2 -O regulamento previsto no número anterior, que garantirá a protecção dos credores específicos de seguros, pode abranger os intermediários de seguro e deve prever nomeadamente os termos da divulgação das condições tarifárias nos seguros destinados a pessoas singulares.