Artigo 131.º-B
Intervenção do Instituto de Seguros de Portugal
Redação registada como em vigor em 21/01/2002.
Esta redação foi substituída em 01/11/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo de atribuições que relevem especificamente da tutela dos consumidores cometidas a outras instituições e do estabelecimento de formas de cooperação com as mesmas, a fiscalização do cumprimento das normas aplicáveis em matéria de publicidade das empresas de seguros e das suas associações empresariais compete ao Instituto de Seguros de Portugal.
- 2 -O Instituto de Seguros de Portugal, relativamente à publicidade que não respeite as disposições previstas no artigo anterior, e sem prejuízo das sanções aplicáveis, pode:
- a)Ordenar as modificações necessárias para pôr termo às irregularidades;
- b)Ordenar a suspensão das acções publicitárias em causa;
- c)Determinar a imediata publicação pelo responsável de rectificação apropriada.
- 3 -Em caso de incumprimento das determinações previstas na alínea c) do número anterior, pode o Instituto de Seguros de Portugal, sem prejuízo das sanções aplicáveis, substituir-se aos infractores na prática do acto.