Artigo 132.º
Co-seguro
Redação registada como em vigor em 17/04/1998.
Esta redação foi substituída em 08/11/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -Entende-se por co-seguro a assunção conjunta de um risco por várias empresas de seguros, denominadas co-seguradoras, de entre as quais uma é a líder, sem que haja solidariedade entre elas, através de um contrato de seguro único, com as mesmas garantias e período de duração e com um prémio global.
- 2 -O co-seguro é admitido em todos os ramos de seguro relativamente a contratos que, pela sua natureza ou importância, justifiquem a intervenção de várias empresas de seguros.