Artigo 133.º
Apólice única
Redação registada como em vigor em 21/01/2002.
Esta redação foi substituída em 08/11/2008. Ver a versão consolidada
O contrato de co-seguro é titulado por uma apólice única, emitida pela líder e na qual deve figurar a quota-parte do risco ou a parte percentual do capital assumidas por cada uma.