A líder é civilmente responsável perante as restantes co-seguradoras pelas perdas e danos decorrentes do não cumprimento das funções que lhe forem atribuídas.
Artigo 137.º — Responsabilidade civil da líder
RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/11/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 08/11/2008
Original
Em vigor de 17/04/1998 a 07/11/2008