Se uma das co-seguradoras desejar abandonar o contrato de co-seguro, deve, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que o pretenda fazer, comunicar tal facto à líder, que dará conhecimento ao tomador do seguro e às restantes co-seguradoras, a fim de que se decida sobre a forma de garantia da quota-parte em causa.
Artigo 140.º — Abandono por uma co-seguradora
RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/11/2008
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 08/11/2008
Original
Em vigor de 17/04/1998 a 07/11/2008