Artigo 144.º
Provisões técnicas
Redação registada como em vigor em 24/10/2003.
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- 1 -O cálculo e representação das provisões técnicas relativas aos contratos em co-seguro comunitário rege-se, em relação a cada co-seguradora, pelas regras do respectivo Estado membro de origem, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -A provisão para sinistros deve, em relação a cada co-seguradora, ser calculada e representada de acordo com as regras que se encontrem, para o efeito, em vigor no Estado membro de origem da co-seguradora líder.
- 3 -As provisões técnicas constituídas pelas diferentes co-seguradoras serão representadas por activos, móveis ou imóveis, e congruentes, localizados em qualquer parte do território da União Europeia.