Artigo 153.º
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Redação registada como em vigor em 06/01/2009.
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- 1 -As transferências de carteira previstas no presente capítulo serão autorizadas pelo Instituto de Seguros de Portugal.
- 2 -As autorizações para transferências de carteira concedidas pelas autoridades competentes dos Estados membros de origem e que abranjam contratos cobrindo riscos situados em território português ou em que Portugal seja o Estado membro do compromisso devem ser devidamente redigidas e publicadas em língua portuguesa no sítio na Internet do Instituto de Seguros de Portugal e em dois jornais diários de ampla difusão.