Artigo 157.º
Poderes de supervisão
Redação registada como em vigor em 21/01/2002.
Esta redação foi substituída em 08/11/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -No exercício das funções de supervisão referidas no artigo anterior, o Instituto de Seguros de Portugal dispõe de poderes e meios para:
- a)Verificar a conformidade técnica, financeira, legal e fiscal da actividade das empresas de seguros e resseguros sob a sua supervisão;
- b)Obter informações pormenorizadas sobre a situação das empresas de seguros e o conjunto das suas actividades, através, nomeadamente, da recolha de dados, da exigência de documentos relativos ao exercício da actividade seguradora ou de inspecções a efectuar nas instalações da empresa;
- c)Adoptar, em relação às empresas de seguros, seus dirigentes responsáveis ou pessoas que as controlam, todas as medidas adequadas e necessárias não só para garantir que as suas actividades observam as disposições legais e regulamentares que lhes são aplicáveis e, nomeadamente, o programa de actividades, como também para evitar ou eliminar qualquer irregularidade que possa prejudicar os interesses dos segurados e beneficiários;
- d)Garantir a aplicação efectiva das medidas referidas na alínea anterior, se necessário mediante recurso às instâncias judiciais;
- e)Obter todas as informações de que careça sobre contratos que estejam na posse de mediadores;
- f)Exercer as demais funções e atribuições previstas no presente diploma e legislação e regulamentação complementares.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, o Instituto de Seguros de Portugal exigirá das empresas de seguros a documentação necessária, incluindo os documentos estatísticos.
- 3 -Caso uma empresa de seguros pertença a um grupo, o Instituto de Seguros de Portugal deve certificar-se de que a estrutura do grupo e, em especial, as relações propostas entre a empresa e outras entidades do grupo permitem uma supervisão eficaz.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, as empresas de seguros devem comunicar ao Instituto de Seguros de Portugal a sua integração num grupo ou a alteração da estrutura do grupo a que pertencem, devendo também fornecer-lhe informações relativas à estrutura organizativa do grupo, que incluam elementos suficientes sobre a referida estrutura e as relações propostas entre a empresa e as outras entidades do grupo, de forma que seja possível verificar a existência dos requisitos referidos na alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º
- 5 -As informações referidas no número anterior podem ser solicitadas a qualquer entidade ou grupo.
- 6 -No exercício das suas funções de supervisão, o Instituto de Seguros de Portugal emitirá instruções e recomendações para que sejam sanadas as irregularidades detectadas.