Artigo 16.º
Notificação da decisão
Redação registada como em vigor em 17/04/1998.
Esta redação foi substituída em 01/01/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -A decisão deve ser notificada aos interessados no prazo de 6 meses a contar da recepção do requerimento ou, se for o caso, a contar da recepção das informações complementares solicitadas aos requerentes, mas nunca depois de decorridos 12 meses sobre a data da entrega inicial do pedido.
- 2 -A falta de notificação nos prazos referidos no número anterior constitui presunção de indeferimento tácito.